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O Ato Europeu da Acessibilidade em Portugal: o que se aplica aos serviços digitais desde junho de 2025

Desde 28 de junho de 2025, o comércio eletrónico, os serviços bancários para consumidores, a bilhética do transporte de passageiros, os livros eletrónicos e outros serviços vendidos a consumidores na UE têm de ser acessíveis. Em Portugal, a regra vem do Decreto-Lei n.º 82/2022. Que serviços estão abrangidos, o que os requisitos significam para um site ou uma aplicação, onde as leis nacionais diferem e como fazer da acessibilidade parte da entrega, em vez de uma auditoria tardia.

Por
Equipa editorial da FromNine
Publicado
Tempo de leitura
12 min de leitura

Em resumo

  1. O Ato Europeu da Acessibilidade aplica-se desde 28 de junho de 2025 através das leis nacionais; em Portugal, através do Decreto-Lei n.º 82/2022. Abrange serviços a consumidores como o comércio eletrónico, os serviços bancários, o transporte de passageiros e os livros eletrónicos, incluindo os respetivos sites e aplicações.
  2. A diretiva isenta as microempresas que prestam serviços. Os restantes prestadores têm de cumprir os requisitos, explicar nas condições gerais como o serviço os cumpre e documentar qualquer recurso à exceção de encargo desproporcionado.
  3. A EN 301 549, que inclui os critérios de sucesso das WCAG de nível AA para conteúdo web, é a referência prática. Integre-a no design system e no pipeline de entrega, porque uma auditoria no fim encontra os problemas tarde demais.
Índice

Onde estamos

O Ato Europeu da Acessibilidade (abre um site externo), Diretiva (UE) 2019/882, estabelece requisitos comuns de acessibilidade para uma lista de produtos e serviços. Como diretiva, funciona através das leis nacionais: os Estados-Membros tinham de as adotar até 28 de junho de 2022 e de as aplicar a partir de 28 de junho de 2025. Desde essa data, um serviço abrangido que seja oferecido a consumidores na UE tem de cumprir os requisitos em cada país onde é oferecido.

Em Portugal, a transposição é feita pelo Decreto-Lei n.º 82/2022 (abre um site externo), de 6 de dezembro, em vigor desde 13 de dezembro de 2022, com os requisitos técnicos na Portaria n.º 220/2023, de 20 de julho. O regime aplica-se aos produtos e serviços desde 28 de junho de 2025; as obrigações relativas às comunicações de emergência para o 112 aplicam-se a partir de 28 de junho de 2027. O Instituto Nacional para a Reabilitação (INR, I.P.) acompanha a aplicação do regime e encaminha as queixas para as entidades fiscalizadoras.

O Ato coexiste com a Diretiva relativa à acessibilidade dos sítios web, a Diretiva (UE) 2016/2102 (abre um site externo), que abrange há vários anos os sites e as aplicações móveis dos organismos do setor público. Em Portugal, essa diretiva foi transposta pelo Decreto-Lei n.º 83/2018 (abre um site externo): a declaração de acessibilidade fica numa página com endereço terminado em /acessibilidade, e o acompanhamento cabe à ARTE, I. P. (antiga AMA), que disponibiliza o acessibilidade.gov.pt e o Observatório Português da Acessibilidade. O Ato Europeu da Acessibilidade alarga expectativas semelhantes ao setor privado, mas apenas para os produtos e serviços que enumera.

Que serviços digitais estão abrangidos

O artigo 2.º, n.º 2, enumera os serviços abrangidos quando são prestados a consumidores:

  • Serviços de comércio eletrónico: serviços prestados à distância, através de sites e aplicações móveis, a pedido de um consumidor, com vista à celebração de um contrato de consumo. Na prática, qualquer loja online ou processo de reserva que venda a consumidores.
  • Serviços bancários para consumidores: contratos de crédito, serviços de pagamento e contas de pagamento, moeda eletrónica e determinados serviços de investimento para consumidores.
  • Elementos dos serviços de transporte aéreo, de autocarro, ferroviário e por vias navegáveis de passageiros: sites, aplicações móveis, bilhetes eletrónicos e serviços de bilhética, informação de viagem, incluindo informação em tempo real, e terminais de autosserviço interativos. Nos transportes urbanos, suburbanos e regionais, só os terminais de autosserviço estão abrangidos.
  • Serviços de comunicações eletrónicas e serviços que dão acesso a serviços de comunicação social audiovisual, como as aplicações e interfaces de plataformas de streaming e de operadores de televisão.
  • Livros eletrónicos e software dedicado.

O Ato abrange também produtos, como computadores e sistemas operativos, smartphones, terminais de pagamento, caixas automáticas, máquinas de emissão de bilhetes e de check-in, e leitores de livros eletrónicos. Quem desenvolve software para esse hardware é alcançado pelos requisitos dos produtos através do cliente.

Os serviços oferecidos apenas a empresas ficam fora do âmbito, embora muitos clientes empresariais exijam hoje o mesmo nível na contratação. Um portal de clientes que sirva consumidores e empresas está abrangido na parte que serve consumidores.

A isenção das microempresas

A diretiva isenta dos requisitos de acessibilidade as microempresas que prestam serviços, no que respeita a esses serviços (artigo 4.º, n.º 5). Define microempresa como uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros. A isenção abrange apenas serviços. Uma pequena empresa que coloque no mercado produtos abrangidos continua a ter de cumprir os requisitos dos produtos.

A isenção aplica-se ao prestador, não ao serviço. Quando uma empresa maior explora uma loja online construída por uma pequena agência, a loja está abrangida. Confirme no texto de cada lei nacional a forma como a isenção foi transposta.

O que os requisitos significam para um site ou uma aplicação

Os requisitos constam do anexo I. Para os serviços, o essencial é que os sites, as aplicações online conexas e as aplicações móveis sejam tornados acessíveis de forma coerente e adequada, isto é, percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustos. Estes quatro princípios vêm das Web Content Accessibility Guidelines (WCAG) e traduzem-se em verificações concretas:

  • Percetível: alternativas em texto para imagens, legendas para vídeo, contraste de cor suficiente, conteúdo que se reorganiza num ecrã pequeno ou com ampliação elevada sem perda de informação.
  • Operável: todas as funções funcionam com teclado, o foco é visível e segue uma ordem lógica, ninguém fica preso numa janela de diálogo e os limites de tempo podem ser alargados.
  • Compreensível: etiquetas e instruções claras, mensagens de erro que dizem o que correu mal e como corrigir, navegação previsível.
  • Robusto: semântica correta, para que os leitores de ecrã e outras tecnologias de apoio identifiquem cada controlo, o seu nome, função e estado.

Alguns serviços têm requisitos específicos adicionais. Os serviços de comércio eletrónico têm de tornar acessíveis as funções de identificação, segurança e pagamento, e de transmitir a informação sobre a acessibilidade dos produtos vendidos quando o operador económico responsável a fornece. Os serviços bancários para consumidores têm também de tornar acessíveis os métodos de identificação, as assinaturas eletrónicas, as funcionalidades de segurança e os serviços de pagamento, e de prestar informação compreensível sem ultrapassar o nível B2 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas.

Os prestadores de serviços têm também de explicar como o serviço cumpre os requisitos. O anexo V pede essa informação nas condições gerais ou num documento equivalente, disponível em formatos acessíveis. Muitas organizações publicam-na como declaração de acessibilidade, com ligação no rodapé e nas condições gerais.

Normas: EN 301 549 e WCAG

Os produtos e serviços conformes com normas harmonizadas publicadas no Jornal Oficial presumem-se conformes com os requisitos abrangidos por essas normas (artigo 15.º). A norma europeia para a acessibilidade dos produtos e serviços de TIC é a EN 301 549. A versão 3.2.1 é a norma harmonizada ao abrigo da Diretiva relativa à acessibilidade dos sítios web e, para conteúdo web, incorpora os critérios de sucesso das WCAG 2.1 nos níveis A e AA.

Estão a ser desenvolvidas normas harmonizadas específicas para o Ato Europeu da Acessibilidade, ao abrigo de um pedido de normalização da Comissão; confirme que referências foram publicadas antes de invocar a presunção de conformidade. Em qualquer caso, a EN 301 549 é hoje a referência usada por autoridades, auditores e clientes. As WCAG 2.2, Recomendação do W3C desde outubro de 2023, acrescentam critérios como as dimensões mínimas dos alvos e a autenticação acessível. Construir hoje segundo as WCAG 2.2 de nível AA cobre as WCAG 2.1 e prepara a próxima versão da norma.

Encargo desproporcionado e alteração fundamental

O artigo 14.º admite duas exceções. Um requisito não se aplica na medida em que o seu cumprimento altere fundamentalmente a natureza básica do serviço ou imponha um encargo desproporcionado ao prestador. Ambas são estreitas:

  • O próprio prestador tem de fazer a avaliação, segundo os critérios do anexo VI, e documentá-la.
  • Um prestador que receba financiamento de outras fontes para melhorar a acessibilidade não pode invocar um encargo desproporcionado.
  • Os prestadores de serviços renovam a avaliação do encargo desproporcionado quando o serviço muda, quando as autoridades o pedem e, em qualquer caso, pelo menos de cinco em cinco anos.
  • Os prestadores que invocam a exceção têm de informar as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em causa. As microempresas estão dispensadas desta informação.

Uma exceção abrange o requisito específico que é desproporcionado, não o serviço inteiro. Trate-a como último recurso: a maioria das barreiras vem de componentes e conteúdos que custam pouco a corrigir quando são detetados cedo.

Períodos de transição

O artigo 32.º prevê períodos de transição. Os dois primeiros abaixo são obrigatórios para os Estados-Membros; o terceiro é facultativo:

  • Até 28 de junho de 2030, os prestadores de serviços podem continuar a prestar os seus serviços com produtos que utilizavam legalmente para serviços semelhantes antes de 28 de junho de 2025.
  • Os contratos de serviços celebrados antes de 28 de junho de 2025 podem manter-se inalterados até expirarem, mas por um período máximo de cinco anos a contar dessa data.
  • Se a lei nacional o permitir, os terminais de autosserviço utilizados legalmente antes de 28 de junho de 2025 podem continuar em uso até ao fim da sua vida economicamente útil, mas no máximo 20 anos após a entrada em serviço.

Estes períodos protegem o hardware e os contratos existentes. Não adiam os requisitos para um site ou uma aplicação que seja alterado, relançado ou oferecido a novos clientes. Confirme as regras de transição exatas em cada lei nacional, incluindo no Decreto-Lei n.º 82/2022.

Portugal e as leis nacionais de outros mercados

A fiscalização do mercado e as sanções são nacionais. Cada Estado-Membro designa as suas autoridades e fixa sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Em Portugal, nos serviços, a fiscalização cabe, consoante o setor, à ANACOM (comunicações eletrónicas e comércio eletrónico), à ERC, à AMT e à ANAC, ao IMT, ao Banco de Portugal, à CMVM e à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 82/2022); o INR acompanha a aplicação do regime.

Para uma empresa portuguesa que vende online a consumidores noutros países, contam também as leis desses países. Os principais atos de transposição:

Tabela 1Transposição do Ato Europeu da Acessibilidade em Portugal e noutros seis Estados-Membros
PaísPrincipal ato de transposição
PortugalDecreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro, com os requisitos técnicos na Portaria n.º 220/2023, de 20 de julho. Aplica-se aos produtos e serviços desde 28 de junho de 2025. O INR acompanha a aplicação; a fiscalização dos serviços cabe às entidades setoriais indicadas no artigo 28.º.
EspanhaLey 11/2023, de 8 de maio, que transpõe a diretiva juntamente com outras medidas europeias.
BélgicaVários atos federais e das Comunidades, por setor. Os requisitos para os serviços de comércio eletrónico e bancários para consumidores foram introduzidos no Código de Direito Económico, com o SPF Economia como autoridade competente; as comunicações eletrónicas, os transportes e os serviços de comunicação social audiovisual seguem regras setoriais próprias.
Países BaixosImplementatiewet toegankelijkheidsvoorschriften producten en diensten (Staatsblad 2024, 87), em vigor desde 28 de junho de 2025. Altera, entre outros, a Warenwet, a Telecommunicatiewet, o Código Civil e a Wet op het financieel toezicht. As autoridades de supervisão incluem a ACM, a AFM, o Commissariaat voor de Media e a ILT.
AlemanhaBarrierefreiheitsstärkungsgesetz (BFSG), de 16 de julho de 2021, com o respetivo regulamento de execução (BFSGV). A fiscalização do mercado cabe aos Länder, que criaram uma autoridade conjunta em Magdeburgo, a MLBF.
FrançaLoi n° 2023-171, de 9 de março de 2023 (artigo 16.º), completada pela Ordonnance n° 2023-859, de 6 de setembro de 2023, e pelo Décret n° 2023-931, de 9 de outubro de 2023.
ItáliaDecreto legislativo 27 maggio 2022, n. 82. A AgID supervisiona a conformidade dos serviços e emite orientações sobre a sua acessibilidade.

A acessibilidade como prática de engenharia

A maioria das falhas de acessibilidade não resulta de decisões de design. Resulta de componentes construídos sem semântica, de conteúdos publicados sem alternativas e de widgets de terceiros que ninguém testou. É por isso que uma auditoria mesmo antes do lançamento desilude: encontra dezenas de problemas que seriam baratos de evitar e são caros de corrigir tarde. O que funciona é tratar a acessibilidade como a segurança, como uma propriedade do processo de entrega.

  • Um design system acessível. Botões, formulários, janelas de diálogo, menus, separadores e tabelas de dados são construídos uma vez com semântica correta, suporte de teclado e gestão do foco, testados com leitores de ecrã e reutilizados em todo o lado. Os tokens de cor são verificados quanto ao contraste nos temas claro e escuro.
  • Uma definição de concluído que inclui a acessibilidade. Cada história de utilizador indica os critérios de aceitação para uso com teclado, etiquetas e tratamento de erros, e os revisores verificam-nos como qualquer outro requisito.
  • Verificações automáticas no pipeline. Ferramentas de análise baseadas em regras correm em cada build e bloqueiam regressões. Encontram apenas parte dos problemas, como etiquetas em falta, contraste e marcação inválida, pelo que complementam os testes manuais e nunca os substituem.
  • Testes manuais por quem conhece as tecnologias de apoio. Só teclado, leitores de ecrã em computador e em dispositivos móveis, ampliação até 400 % e movimento reduzido, nos percursos críticos: início de sessão, pesquisa, finalização da compra, pagamento, gestão da conta.
  • Testes com pessoas com deficiência nos percursos mais importantes, antes do lançamento e depois de alterações grandes.
  • Componentes de terceiros sob contrato. Widgets de pagamento, fornecedores de identidade, assistentes de conversação, avisos de cookies, mapas e leitores de vídeo fazem parte do serviço. Peça aos fornecedores um relatório de conformidade de acessibilidade e teste-os no contexto real.
  • Conteúdos e documentos. Os editores aprendem a escrever texto alternativo, títulos e textos de ligações. Os PDF de que os clientes precisam, como contratos e faturas, são etiquetados ou disponibilizados num formato alternativo acessível.

É assim que construímos software empresarial e portais de clientes: as verificações de acessibilidade correm no pipeline, e cada versão produz a evidência para a declaração de acessibilidade e para as perguntas de clientes e autoridades. O mesmo vale para assistentes de atendimento e portais em plataformas como o Salesforce: a plataforma oferece blocos de construção acessíveis, e os componentes e conteúdos à medida decidem se o resultado se mantém acessível.

Um plano prático

  1. Mapear os serviços. Liste por país os sites, aplicações, terminais e documentos destinados a consumidores e decida, para cada um, se está abrangido. Registe o raciocínio, incluindo para os serviços considerados fora do âmbito.
  2. Medir o estado atual. Faça uma avaliação especializada segundo a EN 301 549 nos percursos críticos, combinada com análises automáticas de todo o site. Dê prioridade ao impacto nas pessoas, não ao número de problemas.
  3. Corrigir na origem. Corrija primeiro os problemas no design system e nos componentes partilhados, para que cada correção chegue a todas as páginas que os usam.
  4. Publicar a informação. Descreva como o serviço cumpre os requisitos nas condições gerais ou numa declaração de acessibilidade, com um ponto de contacto para comentários, e mantenha-a atualizada.
  5. Integrar na entrega. Critérios de aceitação, verificações automáticas, guiões de testes manuais e um ponto de controlo antes de cada versão para os percursos críticos.
  6. Gerir os fornecedores. Inclua requisitos e evidência de acessibilidade nos contratos com agências, plataformas e fornecedores de widgets.
  7. Documentar as exceções. Quando invocar o encargo desproporcionado, registe a avaliação, informe a autoridade quando exigido e planeie a revisão.

O que acompanhar

  • A publicação de normas harmonizadas ao abrigo do Ato Europeu da Acessibilidade, incluindo uma revisão da EN 301 549, e a sua referência no Jornal Oficial.
  • As orientações e as primeiras ações de fiscalização das autoridades de cada país onde o serviço é oferecido; em Portugal, as do INR e das entidades setoriais.
  • Alterações às regras nacionais de transição e às autoridades designadas para setores específicos, como a banca e os transportes.

A Comissão Europeia mantém uma página de síntese sobre o Ato Europeu da Acessibilidade (abre um site externo). Indique a data em todas as notas internas que escrever sobre o tema: a prática nacional ainda está a ganhar forma.

Fontes

  1. EUR-Lex. Diretiva (UE) 2019/882 relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (consultado em )
  2. EUR-Lex. Diretiva (UE) 2016/2102 relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (consultado em )
  3. Comissão Europeia. Ato Europeu da Acessibilidade (consultado em )
  4. Diário da República. Decreto-Lei n.º 82/2022, de 6 de dezembro (legislação consolidada) (consultado em )
  5. Bundesministerium der Justiz (Alemanha). Barrierefreiheitsstärkungsgesetz (BFSG) (consultado em )
  6. Boletín Oficial del Estado. Ley 11/2023, de 8 de mayo (transposição em Espanha) (consultado em )
  7. Diário da República. Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro (acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis do setor público) (consultado em )
  8. W3C. Web Content Accessibility Guidelines (WCAG) 2.2 (consultado em )

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